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REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA PARA ATIVIDADES COM PCE DO TIPO PIROTÉCNICO

  • Publicado: Quarta, 31 de Janeiro de 2024, 16h56
  • Última atualização em Quarta, 31 de Janeiro de 2024, 17h18
  • Acessos: 677

Este SFPC/1 informa o que segue:

O Decreto Nº 11.366, de 01 de janeiro de 2023, revogou o § 1º, do Art. 7º, do Decreto Nº 10.030/2019, tornando obrigatória a Concessão de CR para pessoas que exercem atividades com PCE do tipo pirotécnico.

O Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, o qual ab-rogou o Decreto nº 11.366, de 1º janeiro de 2023, não promoveu a restauração da dispensabilidade de exigência de CR para os interessados em gerir PCE, razão pela qual as possibilidades de isenção de registro, constantes no §1º do art. 7º do Decreto 10.030/2019, continuam sem poder ser consideradas.

Dessa forma, há a exigibilidade de Certificado de Registro para o segmento de pessoas jurídicas que exercem atividades de comércio, utilização ou prestação de serviços com PCE do tipo pirotécnico (Inciso VI, §1º, art. 7º, Decreto 10.030/2019)

O requerente deverá instruir processo para Concessão de Certificado de Registro (CR), junto ao Exército, conforme previsto na Portaria nº 56 – COLOG, de 05 de junho de 2017.

Documentação exigida:

a. o processo de concessão, revalidação ou apostilamento ao registro é constituído de: requerimento (Anexo B3 adaptado), documentos anexos e comprovante de pagamento da taxa.

 

b. o requerimento deve ser preenchido e anexado como a primeira folha do processo.

c. a cópia do comprovante do pagamento da taxa corresponde (GRU) deve ser anexada como último documento do processo. A GRU deve ter sido emitida há menos de noventa dias, considerando a data de protocolo do processo.

Orientações para a emissão da GRU disponível em http://www.dfpc.eb.mil.br/index.php/gru-instrucoes

Link para a emissão da GRU: https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru

Prescrições diversas:

Considerando a superveniência da exigência de CR para as pessoas jurídicas que exercem atividades com PCE do tipo pirotécnico, este SFPC/1 pontua as seguintes considerações, destinadas aos interessados em gerir PCE, no atual cenário:

- quanto ao comércio e ao uso de fogos de artifício, deve ser cumprido o previsto nos art. 2º (relativo às Classes A, B, C e D de fogos) e 10 (proibição de exposição para a venda de produtos, a varejo ou por atacado, sem licença prévia da autoridade policial competente) do Decreto-Lei nº 4238, de 08 ABR 42, sem prejuízo dos demais imperativos constantes do referido dispositivo;

- compete às autoridades policiais dos Estados e do Distrito Federal a fiscalização do comércio e do uso de artigos pirotécnicos, conforme o prescrito no art. 11 do Decreto-Lei nº 4238, de 08 ABR 42, conforme legislações discricionárias próprias dos referidos órgãos;

- com o fito de assegurar a proteção pessoal e material nas vizinhanças dos comércios/depósitos e mitigar os danos causados por um possível acidente, deverá ser adotado o constante da Tabela 4 do Anexo H (Tabelas de Quantidades-Distâncias) da Portaria nº 147-COLOG, de 21 NOV 19;

- tratando-se de produtos cujo tipo de PCE seja Pirotécnico, conforme Portaria nº 118-COLOG/19, cuja composição não encontre nenhum tipo de material explosivo, os autorizados a gerir o referido PCE deverão cumprir as disposições da NR-19/MTE, alterada pela Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022, principalmente no que tange às distâncias de segurança;

- por similaridade, de acordo com o contido no Anexo I da Portaria nº 147-COLOG, de 21 NOV 19, as Pessoas Jurídicas gestoras do PCE em comento devem atender ao contido em Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros local, nas NBR e NR; e

- consoante o estabelecido no art. 18 da Portaria nº 08-D LOG, de 29 OUT 08, as operações de transporte e de armazenagem de fogos de artifício, artifícios pirotécnicos e artefatos similares devem atender às normas estabelecidas no Decreto nº 1.797/96 e no REG/T 01.

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